Seção IV
Das atribuições dos Vereadores
Lei Orgânica – Art. 36 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 80, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) Ocupar cargo, função emprego, Administração Pública Direta ou indireta do município, de que seja exonerável “adnutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exerça função remunerada;
d) Patrocinar causa junto do Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infrigir qualquer das proibições que infringir qualquer estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, conforme o previsto no art. 37 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º. – O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III deste artigo, perceberá sua remuneração integral, como se em exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda nº 01 à Lei Orgânica do Município de Mutunópolis, de 02.09.91)
§ 3º. Suprimento pela Emenda nº oi à Lei Orgânica do Município de Mutunópolis, de 02.09.91.
§ 4º. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 5° – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não o comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º. – Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato.
Art. 40 – Dar-se-á a convocação de Suplente do Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em dos Vereadores remanescentes.