ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Papel da Câmara

Seção III

Das atribuições da Câmara Municipal

Lei Orgânica – Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;

III – elaborar seu Regimento Interno;

IV – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como a criação extinção e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras pertinentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal previstos nos arts. 37, inciso XI, e 169 da Constituição Federal e nos arts. 92, inciso XII, e 113 da Constituição Estadual;

V – conceder licenças:

a) Ao Prefeito, Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) Aos Vereadores nos casos permitidos;

c) Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.

VI – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual e os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de
direito.

VII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

VIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;

IX – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas no prazo legal, pelo Prefeito;

X- proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à
Câmara, no prazo legal;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de Direito Público Interno ou entidades assistenciais ou culturais;

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre
fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços do Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XX – fixar, com observância do disposto no inciso V, do art. 29, da Constituição da Republica, e no art. 68, da Constituição do Estado, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal, sobre a qual incidirá imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

XXI – requisitar o numerário destinado às suas despesas, observando o limite global da Lei Orçamentária;

XXII – conceder licença para processar Vereador;

XXIII – declarar a perda de mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de membros.