Seção III
Das atribuições da Câmara Municipal
Lei Orgânica – Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como a criação extinção e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras pertinentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal previstos nos arts. 37, inciso XI, e 169 da Constituição Federal e nos arts. 92, inciso XII, e 113 da Constituição Estadual;
V – conceder licenças:
a) Ao Prefeito, Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) Aos Vereadores nos casos permitidos;
c) Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.
VI – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual e os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de
direito.
VII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
IX – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas no prazo legal, pelo Prefeito;
X- proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à
Câmara, no prazo legal;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de Direito Público Interno ou entidades assistenciais ou culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre
fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços do Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XX – fixar, com observância do disposto no inciso V, do art. 29, da Constituição da Republica, e no art. 68, da Constituição do Estado, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal, sobre a qual incidirá imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI – requisitar o numerário destinado às suas despesas, observando o limite global da Lei Orçamentária;
XXII – conceder licença para processar Vereador;
XXIII – declarar a perda de mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de membros.